- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 12.º, nos espaços consolidados centrais e habitacionais admitem-se os usos de habitação, comércio, serviços, turismo, equipamento, indústria compatível e micrologística.
- 2 -A coexistência do uso habitacional com outros usos urbanos é admitida desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego; desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente; e desde que sejam assegurados acessos diretos e independentes à via pública.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, nos espaços consolidados centrais e habitacionais todas as mudanças de uso são admitidas nos termos dos números anteriores, com exceção das seguintes situações:
- a)A mudança do uso habitacional para outros usos apenas é admitida nos pisos térreos, sobrelojas e caves dos edifícios desde que, em qualquer caso, as frações ou compartimentos afetos aos outros usos urbanos possuam acesso direto e independente dos do uso habitacional à via pública;
- b)Nos pisos térreos, sobrelojas e caves dos edifícios a mudança do uso de comércio apenas é admitida para os usos de serviços e equipamento;
- c)O conjunto arquitetónico do Palacete Pombal e das Tercenas de José António Pereira, com o código CMP 37.34, deve ser afeto a equipamento cultural.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a micrologística, incluindo a atividade de armazenagem autónoma, só é permitida desde que acauteladas todas as questões de segurança e, cumulativamente, numa das seguintes situações:
- a)As frações ou compartimentos afetos a este uso, quando se localizem no piso térreo, não podem ocupar a totalidade da frente de rua e não podem ter outros vãos afetos à respetiva unidade de utilização para além do vão de acesso;
- b)Este uso é admitido nos pisos em caves já existentes à data de entrada em vigor do presente plano.
- 5 -Em sobrelojas apenas são admitidas áreas destinadas a armazenagem quando os produtos armazenados se relacionem com a atividade comercial do piso térreo e se destinem exclusivamente a ser aí comercializados.
Artigo 24.º — Usos
Vigente desde: 02/08/2021