- 1 -As operações urbanísticas têm de se enquadrar nas características morfológicas e tipológicas da área de intervenção do plano e estão sujeitas aos seguintes princípios de intervenção:
- a)Conservação, salvaguarda e reabilitação do edificado existente, privilegiando alterações pontuais que não desvirtuem o existente, alterações de utilização que não requeiram obras relevantes, e a preservação dos elementos de valor arquitetónico e patrimonial, nomeadamente daqueles que contribuem para a imagem singular desta área da cidade e para a sua identidade cultural e histórica;
- b)Otimização do desempenho energético e acústico do edificado;
- c)Integração de soluções de reforço estrutural que aumentem a resistência global dos edifícios a forças horizontais e mantenham as condições estruturais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado;
- d)Melhoria das acessibilidades.
- 2 -Com o propósito de restabelecer o desenho, carácter e integridade dos edifícios e de contribuir para a respetiva valorização arquitetónica e urbanística, são definidas, na Divisão seguinte do presente regulamento, as regras de intervenção a que estão sujeitas as obras de ampliação e alteração dos edifícios existentes, para as seguintes componentes:
- a)Altura das edificações e das fachadas;
- b)Fachadas;
- c)Coberturas;
- d)Sistema estrutural;
- e)Interiores;
- f)Caves;
- g)Saguões;
- h)Logradouros.
- 3 -Nas operações de edificação em edifícios existentes as soluções estruturais devem ser compatíveis com os elementos arquitetónicos ainda existentes e não podem colocar em risco as condições de estabilidade do quarteirão onde se insere o edifício.
- 4 -Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como consideradas as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.
- 5 -Todos os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas a realizar em edifícios existentes são obrigatoriamente instruídos com ficha de avaliação do nível de conservação de edifícios atribuído pela Câmara Municipal nos termos legais.
Artigo 25.º — Princípios e regras gerais de intervenção
Vigente desde: 02/08/2021