- 1 -A altura máxima da edificação é a altura da edificação preexistente, exceto nas situações em que, nos termos do presente regulamento, se admita a realização de obras de ampliação em altura ou a alteração da configuração das coberturas, caso em que a altura máxima da edificação é a definida no anexo I.
- 2 -Apenas é admitida a ampliação da altura da fachada dos edifícios existentes nas situações identificadas no anexo I ao presente regulamento, ficando a respetiva operação urbanística sujeita à altura máxima de fachada definida no referido anexo.
Artigo 26.º — Altura das edificações e das fachadas
Vigente desde: 02/08/2021