- 1 -São admitidas obras de conservação de fachadas, com reabilitação dos elementos de revestimento originais, nomeadamente cunhais, pilastras, frisos, cornijas, socos e molduras, bem como daqueles que, não sendo originais, constituem elementos com reconhecido valor histórico e artístico.
- 2 -As obras de conservação de fachadas incluem o restauro de elementos degradados e a reposição de elementos alterados ou destruídos.
- 3 -São ainda admitidas obras de alteração e ampliação de fachadas desde que se verifiquem as seguintes condições:
- a)As obras de alteração e ampliação de fachadas têm de se enquadrar nas características urbanísticas, arquitetónicas e patrimoniais do edifício e do quarteirão onde se insere e devem contribuir para a valorização do edifício e da respetiva frente de rua;
- b)As obras de alteração e ampliação de fachadas têm de salvaguardar os elementos de valor arquitetónico e patrimonial em presença e os respetivos materiais originais, nomeadamente através da manutenção ou recuperação do desenho, ritmo e dimensão dos vãos originais e da preservação dos elementos de proteção ou guarnecimento em ferro, cerâmica ou cantaria;
- c)As obras de ampliação ou alteração de fachadas têm de respeitar as prescrições constantes no anexo I ao presente regulamento, no qual são registadas as características arquitetónicas dos edifícios e dos quarteirões, identificados os elementos dissonantes e os elementos notáveis das fachadas e indicadas as alterações admissíveis em fachadas e coberturas, sem prejuízo de outras alterações que cumpram o disposto no presente regulamento;
- d)Nas obras de ampliação ou alteração de fachadas deve privilegiar-se a aplicação de rebocos em paramentos que deixem saliente do plano do reboco todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides, não sendo admitido o seu recobrimento;
- e)Nas obras de alteração de fachadas deve privilegiar-se a manutenção das guarnições dos vãos, quando necessárias para salvaguarda da imagem e das características arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, nomeadamente através da utilização de caixilhos que respeitem as folhas, a bandeira e os pinázios originais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, além das situações expressamente identificadas no anexo I ao presente regulamento, são ainda admitidas obras de alteração de fachadas desde que sem ampliação e quando se destinem a:
- a)Melhorar o desempenho estrutural do edifício, através da introdução de elementos resistentes, entre outros, para garantir a segurança sísmica do edifício;
- b)Melhorar o desempenho energético e acústico com a substituição de revestimentos ou guarnições de vãos, quando não resulte prejuízo para a imagem e valor patrimonial do edifício e envolvente;
- c)Repor métricas, ritmos, materiais e características originais dos edifícios;
- d)Remover revestimentos desadequados e sem valor cultural, bem como elementos dissonantes, entre outros: gradeamentos, caixas de estore e unidades de ar condicionado;
- e)Garantir condições mínimas de uso e habitabilidade;
- f)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares necessárias à adaptação do piso térreo a novos usos, admissíveis nos termos do presente regulamento.
- 5 -Excecionalmente, na situação referida na alínea e) do n.º 3 do presente artigo, admite-se o recurso a materiais diferentes dos materiais originais com fundamento numa melhoria significativa do desempenho energético do edifício e desde que dessa utilização não resulte prejuízo para a salvaguarda da imagem e características arquitetónicas dominantes do edifício preexistente e da sua envolvente urbana, merecendo especial fundamentação o recurso a materiais distintos quando se trate de portas de entrada dos edifícios ou de vãos de pisos térreos de frações não habitacionais, devendo o material das caixilharias ser preferencialmente a madeira, e ser justificada a sua alteração, que será analisada caso a caso.
- 6 -É interdita a colocação, à vista, de aparelhos de ar condicionado, a instalação de infraestruturas de suporte a estações de radiocomunicações e acessórios bem como a instalação de ductos, cablagens, equipamentos e maquinarias nas fachadas contíguas à via ou espaço público, devendo, ainda, ser privilegiada a remoção de elementos dessa natureza eventualmente preexistentes nas fachadas.
- 7 -Quando não seja tecnicamente viável a remoção dos aparelhos de ar condicionado, equipamentos e maquinarias existentes nos termos do número anterior, a sua manutenção deve obedecer a critérios de relocalização que minimizem o seu impacto visual.
- 8 -Quando os sistemas de exaustão de fumos e ventilação impliquem a utilização de condutas, estas devem situar-se no interior do edifício ou na respetiva fachada tardoz quando esta corresponda a um interior de quarteirão e não seja visível a partir do espaço público.
Artigo 27.º — Fachadas
Vigente desde: 02/08/2021