- 1 -São admitidas obras de conservação e reconstrução das coberturas que não alterem a sua geometria, forma e materiais exteriores.
- 2 -São ainda admitidas obras de alteração de coberturas quando se destinem a:
- a)Corrigir anomalias, nomeadamente da estrutura resistente e do sistema de escoamento de águas;
- b)Retirar elementos, instalações, materiais ou acabamentos dissonantes relativamente às características do edifício;
- c)Dotar o piso das águas furtadas de condições mínimas de habitabilidade;
- d)Realizar obra de alteração da altura de fachada ou da edificação, admitida nos termos do presente regulamento;
- e)Melhorar o seu funcionamento, estanqueidade e desempenho estrutural, energético e acústico, bem como o reforço da coerência da tipologia arquitetónica dos edifícios onde se inserem, tendo presente a sua visibilidade dos pontos altos da envolvente alargada.
- 3 -O aproveitamento da cobertura em sótão para fins habitacionais apenas é admitido nas situações em que seja garantido adequado isolamento térmico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, as intervenções em coberturas, quando admitidas ao abrigo dos números anteriores, não devem alterar a configuração geral da cobertura e estão sujeitas às seguintes regras cumulativas:
- a)Devem ser mantidas as características essenciais da cobertura, nomeadamente o tipo de telhado, o número de águas e o material de revestimento;
- b)Devem ser preservados os elementos decorativos existentes com valor artístico, nomeadamente platibandas, acrotérios, balaústres, estatuetas, pinhas, jarrões e cantarias lavradas;
- c)Em coberturas inclinadas o material de revestimento será a telha de barro vermelha, de modelo adequado às características do edifício;
- d)Nas alterações devem utilizar-se soluções estruturais compatíveis com o sistema estrutural do edifício e do quarteirão;
- e)As eventuais fenestrações na cobertura, sob a forma de vão complanar à água do telhado, não devem ocupar mais de 10 % da sua superfície medida em planta, e a sua inclusão não deve interferir com o funcionamento da estrutura de suporte da cobertura existente.
- 5 -Nos edifícios com cobertura inclinada admite-se o aproveitamento em sótão para arrecadações ou fins habitacionais, com alteração da configuração da cobertura, nas seguintes situações:
- a)Para introdução de trapeiras ou mansardas, consoante a tipologia do edifício, desde que respeitem a métrica e o alinhamento dos vãos dos pisos inferiores e não representem, no seu somatório, mais de metade do comprimento da respetiva fachada, devendo a solução adotada ser compatível com a geometria da cobertura onde se insere e das coberturas confinantes;
- b)Nos edifícios de tipologia moderna, em que se admite a adoção de outras soluções.
- 6 -Sem prejuízo das situações expressamente previstas no anexo I ao presente regulamento, nas intervenções em cobertura apenas são admitidos terraços pontuais desde que, cumulativamente, se observem as seguintes condições:
- a)Não abranjam mais de 50 % da área da cobertura;
- b)Não sejam visíveis a partir dos espaços de utilização pública e dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas definido no PDM;
- c)Não sejam visíveis a partir dos imóveis classificados e respetivos logradouros;
- d)Não configurem situações de co-visibilidade com bem imóvel classificado.
- 7 -A construção das novas coberturas dos edifícios ampliados nos termos do presente regulamento obedecem ao disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, devendo a respetiva geometria respeitar as características do edifício e articular-se formalmente com as coberturas dos imóveis confinantes.
- 8 -A estrutura resistente das coberturas tem de ser executada nos termos dos artigos 29.º a 31.º do presente regulamento.
- 9 -A instalação de equipamentos para aproveitamento de energia solar, térmica ou fotovoltaica realiza-se de acordo com a Carta de Potencial Solar do concelho de Lisboa e está sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
- a)A solução tecnológica de aproveitamento de energias renováveis deve ser integrada no projeto de arquitetura;
- b)A integração de painéis solares na cobertura tem de ser complanar com as águas dos telhados, não devendo a sua inclusão interferir com o funcionamento da estrutura de suporte da cobertura existente, nem com a composição geral da cobertura dos edifícios confinantes;
- c)A área da cobertura ocupada por painéis solares não pode ser superior a 25 % da área total da cobertura;
- d)Não é autorizada a colocação de painéis em coberturas de imóveis individualmente classificados, em vias de classificação e da Carta Municipal do Património, a não ser em situações pontuais, sem visibilidade dos principais pontos de apreciação da obra arquitetónica;
- e)A colocação de painéis solares em coberturas em telhado de outros edifícios visíveis a partir dos espaços de utilização pública, dos pontos dominantes identificados no sistema de vistas definido no PDM, dos imóveis classificados e respetivos logradouros ou, ainda, em situação de co-visibilidade com imóveis classificados, deverá assegurar a prevalência da leitura do revestimento das coberturas.
Artigo 28.º — Coberturas
Vigente desde: 02/08/2021