- 1 -Estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica os procedimentos de controlo prévio das obras de ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios de construção anterior a 1958.
- 2 -O relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica referido no número anterior deve ser subscrito por técnico com habilitação legal para o efeito, e estabelecer a capacidade de resistência do edifício relativamente à ação sísmica, devendo incluir nomeadamente:
- a)A análise prévia do sistema estrutural do edifício, tendo em consideração os elementos que interessam à obra projetada, nomeadamente, as fundações, as paredes de fachada e empenas, as paredes interiores, os pavimentos e a cobertura;
- b)Uma proposta de qualificação do estado de conservação do sistema estrutural existente como de Bom, Médio ou Mau, para os efeitos previstos no artigo 31.º do presente regulamento.
- 3 -A qualificação a que se refere a alínea b) do número anterior segue os seguintes critérios de diferenciação relativamente aos edifícios com sistema estrutural tradicional anterior à utilização do betão armado:
- a)A qualificação de Bom é aplicável aos edifícios com elementos estruturais pré-pombalinos, pombalinos, pós-pombalinos ou outros, que assumiram ao longo do tempo pequenas alterações determinadas pela evolução das funções, materiais e técnicas, sem prejuízo fundamental da sua coerência original e do seu desempenho;
- b)A qualificação de Médio é aplicável aos edifícios com elementos estruturais pré-pombalinos, pombalinos, pós-pombalinos ou outros, com patologias resultantes da ação dos agentes naturais de deterioração ou de alterações aos modelos originais, nomeadamente por aumento de pisos, remoção de paredes interiores resistentes, supressão de elementos estruturais, ou introdução de elementos estruturais pontuais com materiais incompatíveis com as características do edifício, mas em que não se verifiquem alterações de comportamento estrutural a que se possa atribuir uma situação de risco;
- c)A qualificação de Mau é aplicável aos edifícios com elementos estruturais pré-pombalinos, pombalinos, pós-pombalinos ou outros, profundamente alterados pela ação de patologias, degradação de estruturas ou inclusão de estruturas diversas e não colaborantes, atingindo-se uma situação de instabilidade do desempenho estrutural, podendo ou não apresentar perigo iminente de colapso, total ou parcial, do edifício.
- 4 -Estão igualmente sujeitos à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica que estabeleça a capacidade de resistência relativamente à ação sísmica definida na
NP EN 1998-3:2017 e suas posteriores atualizações, os procedimentos de controlo prévio das obras de ampliação, alteração ou reconstrução de edifícios de construção posterior a 1958, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Existência de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício;
- b)O estado de conservação do edifício seja mau ou péssimo, determinado de acordo com o método de avaliação do estado de conservação dos edifícios (MAEC);
- c)Procedam ou tenham por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício;
- d)Cuja área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, exceda os 25 % da área bruta de construção do edifício;
- e)Cujo custo de construção exceda em pelo menos 25 % do custo de construção nova de edifício equivalente.
- 5 -No caso de edifícios das classes de importância III ou IV, definidas nos termos da norma NP EN 1998-1:2010, os limites estabelecidos nas alíneas d) e e) do número anterior são reduzidos para 15 %.
- 6 -Quando o relatório de vulnerabilidade sísmica do edifício de construção posterior a 1958, referido no n.º 4 do presente artigo, concluir que este não satisfaz as exigências de segurança relativas a 90 % da ação definida na norma NP EN 1998-3:2017, é obrigatória a elaboração de projeto de reforço sísmico, ao abrigo da mesma norma.
- 7 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, promover a realização de vistorias técnicas destinadas a verificar a avaliação do sistema estrutural.
Artigo 29.º — Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica
Vigente desde: 02/08/2021