- 1 -As intervenções em elementos estruturais cumprem as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios, recorrendo a soluções de engenharia e arquitetura, respeitando a autenticidade e conceito originais, passíveis de otimizar o comportamento dos edifícios face à ocorrência sísmica e de minimizar os danos humanos e materiais.
- 2 -As intervenções referidas no número anterior devem ser acompanhadas por relatório técnico com descrição de todos os materiais a utilizar, metodologia e sequência dos trabalhos, devendo ter em consideração o tipo de estrutura e materiais existentes, bem como a salvaguarda da estabilidade dos edifícios confinantes.
- 3 -As obras de conservação e manutenção de edifícios de construção anterior à vigência de regulamentação antissísmica em edifícios, mais vulneráveis à ação sísmica, devem, sempre que possível, incluir a adoção de soluções de reforço estrutural adequadas à melhoria do desempenho sísmico desses edifícios.
- 4 -As escavações a desenvolver na vizinhança de edifícios existentes, para além de cumprirem o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, não devem afetar a sua capacidade resistente e quando se realizem em cotas inferiores às das fundações destes, são precedidas de projeto específico de contenção, com estudo de caracterização do subsolo, e compatibilidade e consequências nos edifícios confinantes considerando o seu interesse histórico, de forma a não reduzir a capacidade de resistência das mencionadas fundações, e devem ser acompanhadas da implementação de um sistema de monitorização e observação do impacto da intervenção, com leituras por técnico especializado, até à conclusão da obra.
- 5 -Quando, de acordo com o estudo hidrogeológico realizado nos termos do PDM, a construção de fundações se localize em zonas de escoamento significativo de águas subterrâneas, esta é precedida de estudos de caracterização da situação e de avaliação do impacto das referidas obras sobre o regime de escoamento existente (nível freático, caudais, velocidades), sobre as infraestruturas subterrâneas presentes e sobre as fundações dos edifícios.
- 6 -As soluções construtivas a empregar não podem condicionar a estabilidade das estruturas contíguas, nomeadamente no que se refere a fundações e ao comportamento sísmico, nem alterar a estabilidade do terreno existente.
- 7 -Não é autorizada a introdução de materiais, sistemas ou elementos estruturais que possam influir direta ou indiretamente, por incompatibilidade química ou física, no envelhecimento precoce das estruturas existentes ou que transmitam solicitações não compatíveis com a sua forma e natureza, ou ainda que provoquem descontinuidades de propagação de ondas sísmicas na sua envolvente construída.
- 8 -A ligação entre frações ou edifícios distintos só é admitida quando o projeto garanta o adequado desempenho estrutural do edifício ou do conjunto de edifícios afetados pela alteração.
Artigo 30.º — Regras gerais de intervenção sobre o sistema estrutural
Vigente desde: 02/08/2021