- 1 -Aos edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Bom nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento aplicam-se as seguintes regras de intervenção:
- a)As soluções estruturais originais são mantidas, executando-se as ações de reforço, consolidação e alteração necessárias ao bom desempenho da estrutura;
- b)Os elementos estruturais degradados são recuperados, com materiais e técnicas compatíveis, e repostos na sua posição primitiva, a não ser que fique comprovada a inviabilidade técnica da ação.
- 2 -Excecionalmente, nos edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Bom admite-se a introdução de novos elementos estruturais nas seguintes situações:
- a)Quando se mostre impossível a recuperação de alguns elementos estruturais degradados;
- b)Quando se justifique pela necessidade de introdução de acessos verticais mecânicos;
- c)Quando se trate de obras de ampliação permitidas nos termos do presente regulamento.
- 3 -Aos edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Médio nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento aplicam-se os seguintes critérios de intervenção:
- a)As obras de promoção da melhoria do desempenho estrutural do edifício respeitam as partes ainda originais e estruturalmente funcionais do edifício;
- b)As novas soluções estruturais podem, quando inevitável, prever a demolição de elementos originais irrecuperáveis ou estruturalmente incoerentes.
- 4 -Em edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Bom ou Médio nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento, os novos elementos estruturais, quando admitidos nos termos dos números anteriores, têm de ser semelhantes aos existentes quanto à forma e materialidade, devendo garantir um bom desempenho estrutural do edifício, nomeadamente na absorção de ondas sísmicas e sem fragilização das preexistências, assegurando sempre a sua compatibilização com o sistema estrutural existente.
- 5 -As soluções estruturais das obras de alteração ou de ampliação de edifícios cujo estado de conservação do sistema estrutural tenha sido qualificado como Mau, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do presente regulamento, podem prever a demolição total ou parcial dos elementos irrecuperáveis ou estruturalmente incoerentes e a sua substituição por novos elementos estruturais compatíveis com as estruturas remanescentes.
- 6 -Aos edifícios de construção posterior a 1958 aplicam-se as disposições constantes dos números anteriores do presente artigo, com as devidas adaptações, podendo aceitar-se demolições parciais ou totais de elementos estruturais desde que admitidas nos termos do presente regulamento.
Artigo 31.º — Regras específicas de intervenção sobre o sistema estrutural
Vigente desde: 02/08/2021