- 1 -Quando a operação urbanística preveja a realização de obras de alteração no interior dos edifícios, a memória descritiva do projeto deve incluir a caracterização do interesse histórico, construtivo e arquitetónico da tipologia interior do edifício e identificar o valor artístico dos elementos funcionais e decorativos existentes, nomeadamente caixas de escada, pavimentos, tetos de madeira, métrica e detalhe dos vãos, estuques decorativos, azulejos, cantarias, bancos de conversadeiras, guardas de ferro fundido ou forjado, e outros elementos de valor patrimonial, apresentando as propostas de conservação, restauro ou alteração convenientes.
- 2 -Nos edifícios cuja tipologia interior não apresente valor histórico, construtivo, arquitetónico ou artístico e/ou cujos elementos apresentem degradação irreversível são permitidas obras de alteração total para reabilitação funcional.
- 3 -Nos edifícios cuja tipologia interior apresente valor histórico, construtivo, arquitetónico e/ou artístico, apenas são admitidas obras de alteração do interior para a melhoria do desempenho estrutural e garantia das condições mínimas de funcionalidade e habitabilidade dos imóveis, nomeadamente para introdução de instalações sanitárias, cozinhas e elevadores.
- 4 -Quando admitidas nos termos dos números anteriores, as intervenções no interior do edificado devem cumprir as seguintes regras de intervenção:
- a)Devem ser garantidas a estabilidade do edifício e a compatibilização das soluções estruturais;
- b)Devem ser salvaguardas as características e técnicas construtivas originais;
- c)Devem ser conservadas as características da tipologia interior do edifício, quando apresentem interesse arquitetónico relevante e o seu estado de conservação o permita;
- d)Devem ser preservados os elementos arquitetónicos e decorativos com interesse artístico, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- e)Quando a natureza das obras de alteração implique a remoção de elementos decorativos que importa salvaguardar deve ser prevista a sua reintegração ou adequada conservação por entidade competente;
- f)Em caso algum pode ser reduzida a espessura das alvenarias das fachadas e empenas;
- g)As redes e instalações técnicas, sempre que necessário para respeitar a integridade dos elementos estruturais, devem circular à face, dentro de ductos.
- 5 -Nas situações referidas na alínea e) do número anterior, no processo de controlo prévio deve ser apresentada adequada garantia técnica de execução por empresas da especialidade.
Artigo 32.º — Interiores
Vigente desde: 02/08/2021