- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é permitida a construção de pisos em cave para equipamentos com exigências técnicas especiais, estacionamento, arrecadações e áreas técnicas afetas às unidades de utilização dos edifícios, desde que em todos os casos sejam asseguradas as condições de ventilação e iluminação adequadas ao uso proposto, sejam cumpridas as regras relativas aos logradouros e sejam cumpridas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Nas áreas assinaladas na planta de implantação I como áreas suscetíveis à sobre-elevação de maré e/ou a maremoto é interdita a construção de caves.
- 3 -Nas áreas que não estejam assinaladas na planta de implantação I como áreas suscetíveis à sobre-elevação de maré e/ou a maremoto, a criação de caves para estacionamento apenas é admitida se o edifício se encontrar em via de circulação automóvel com largura superior a 5 metros, se for garantida a integração arquitetónica do acesso ao estacionamento e se o número de lugares a criar no interior for superior aos que deixem de existir no espaço público.
- 4 -A construção de pisos em cave está ainda sujeita ao disposto nos artigos 11.º, 19.º, 29.º a 31.º, 42.º e 43.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Caves
Vigente desde: 02/08/2021