- 1 -Nos "logradouros verdes permeáveis a preservar", assinalados na planta de implantação II, 0,9 da área do logradouro corresponde a solo orgânico sem construção acima e abaixo do solo.
- 2 -Aos restantes logradouros aplicam-se as disposições do PDM relativas aos logradouros localizados em traçados urbanos A, com as especificidades constantes nos números seguintes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conceito e o regime da superfície vegetal ponderada constante no PDM aplica-se à área do logradouro que se encontra livre de ocupação acrescida das áreas do logradouro que se encontrem ocupadas de forma ilegal ou cuja construção tenha sido admitida após 31 de agosto de 2012, data de entrada em vigor da primeira revisão do PDM.
- 4 -Nas situações de obra de construção nova, as regras sobre logradouros aplicam-se à área da parcela que não possa ser ocupada pela construção face aos alinhamentos do edificado definidos na planta de implantação I ou, na ausência destes, face às regras relativas à profundidade máxima de empena.
- 5 -Quando nos logradouros existam construções sem interesse cultural ou paisagístico, mesmo que executadas ao abrigo do direito anterior, deve privilegiar-se a sua desocupação e o aumento da área permeável.
- 6 -Quando nos logradouros existam construções sem interesse cultural ou paisagístico, mesmo que executadas ao abrigo do direito anterior, a admissão de obras de ampliação volumétrica está condicionada à desocupação do logradouro e à demolição das referidas construções, pelo menos em área de construção equivalente à ampliação admitida.
- 7 -Os exemplares vegetais existentes, que pelo seu porte ou pela sua raridade constituam elementos naturais com valor cultural ou ambiental, devem ser mantidos no local.
Artigo 35.º — Logradouros
Vigente desde: 02/08/2021