- 1 -São permitidas obras de demolição nos termos do artigo 31.º do presente regulamento e, ainda, obras de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido determinado, nos termos legais, um estado de conservação do edifício mau ou péssimo, com anomalias graves ou muito graves na estrutura e fundações, e a demolição não incida sobre elementos com valor patrimonial de natureza urbanística, arquitetónica ou cultural passíveis de recuperação;
- b)Quando a demolição do edifício seja parcial e se destine à valorização do imóvel ou do conjunto em que se insere, traduzindo-se, apenas, na supressão de partes sem valor arquitetónico e histórico;
- c)Quando o edifício existente não constitua elemento com interesse urbanístico, arquitetónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integra, nomeadamente quando for considerado como passível de demolição na planta de implantação II e no anexo I ao presente regulamento, e o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto edificado em que se integra, resultando uma vantagem cultural evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;
- d)Quando correspondam à demolição de pisos ou elementos alterados ou acrescentados identificados no anexo I ao presente regulamento;
- e)Quando correspondam a obras de demolição parcial inerentes à realização de obras de ampliação admitidas nos termos do presente regulamento;
- f)Quando se trate de edifícios com instalações industriais ou armazéns abandonados ou obsoletos, sem interesse cultural e paisagístico, conforme atestado por vistoria municipal, e desde que sejam salvaguardados os valores do património industrial;
- g)Quando se trate de construções de carácter precário e/ou anexas ao edifício principal existentes nos logradouros, sem interesse arquitetónico, cultural ou paisagístico.
- 2 -O projeto de demolição com fundamento na alínea a) do número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Ficha de avaliação com os elementos do imóvel, relevantes, para a determinação do nível de conservação, preenchida com base em vistoria municipal;
- b)Relatório técnico descritivo e registo fotográfico, subscrito por técnico habilitado, que identifique os elementos com valor patrimonial existentes, o seu estado de conservação, e aqueles que se propõe preservar.
- 3 -A demolição com fundamento na alínea a) do n.º 1 do presente artigo não pode incidir sobre a fachada principal, a qual deve ser mantida, exceto quando a sua manutenção não seja conveniente, em virtude da má qualidade ou desadequação arquitetónica ou da inserção urbanística do edifício existente.
- 4 -Nas situações a que se refere o número anterior, é obrigatória a manutenção da volumetria, do número de pisos e do alinhamento altimétrico do edifício preexistente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -As operações urbanísticas que prevejam a demolição da fachada posterior ou a demolição integral do interior do edifício, devem observar as regras sobre a profundidade máxima de empena estipuladas no PDM, salvo, neste último caso, quando a fachada posterior tenha interesse urbanístico, arquitetónico ou histórico que justifique a sua manutenção.
- 6 -Às obras de demolição aplica-se ainda o disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 02/08/2021