- 1 -Nos termos do presente regulamento, deve privilegiar-se a conservação e manutenção do edificado existente pelo que as obras de construção nova só são admitidas, excecionalmente, nas seguintes situações:
- a)Quando a parcela confine com arruamento público e no respetivo terreno não exista qualquer construção;
- b)Quando, nos termos do presente regulamento, seja admitida a demolição das construções existentes na frente de rua.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do presente regulamento, as obras de construção estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Ao alinhamento frontal e tardoz definido pelas edificações confinantes, salvo nos casos de novos alinhamentos definidos na planta de implantação I;
- b)À altura máxima da edificação e à altura máxima de fachada aplica-se o disposto no artigo 26.º do presente regulamento;
- c)A composição da fachada deve harmonizar-se com as fachadas da rua e do quarteirão em que se insere, tendo em conta as métricas, ritmos, materiais e características dos restantes edifícios;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, admite-se o aproveitamento da cobertura em sótão, desde que se mantenha a tipologia da cobertura, não seja ultrapassada a altura máxima da edificação e seja assegurado o adequado enquadramento urbanístico;
- e)Às coberturas aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 28.º do presente regulamento;
- f)À profundidade máxima de empena aplica-se o disposto no PDM, sem prejuízo do disposto na alínea a) do presente número;
- g)À construção de caves aplica-se o artigo 33.º do presente regulamento.
- 3 -As obras de construção com manutenção de fachadas devem ainda observar o disposto nos artigos 27.º, 29.º, 30.º e 31.º do presente regulamento.
Artigo 37.º — Regime
Vigente desde: 02/08/2021