- 1 -Os espaços de uso especial de equipamentos, consolidados e a consolidar, correspondem a equipamentos de utilização coletiva e serviços públicos, existentes e propostos, para os quais se prevê a manutenção destes usos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Salvo o disposto nos artigos seguintes, as operações urbanísticas, além do uso de equipamento de utilização coletiva e serviços públicos, podem incluir outros usos complementares desde que, cumulativamente:
- a)Não ocupem mais de 20 % da totalidade da parcela;
- b)Não ultrapassem o índice de edificabilidade de 1,5 aplicado à área referida na alínea anterior;
- c)Não ultrapassem 20 % da superfície de pavimento total.
- 3 -Nos espaços de uso especial de equipamentos, consolidados e a consolidar, o índice de permeabilidade mínimo é de 0,3, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e da ocupação preexistente que não seja demolida.
- 4 -Qualquer intervenção nestas áreas tem de observar o enquadramento urbanístico e paisagístico envolvente, nomeadamente no que respeita às alturas das fachadas e volumetrias propostas, devendo ainda os espaços exteriores observar o disposto no artigo 45.º do presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, às operações urbanísticas a realizar nos espaços de uso especial de equipamentos aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nas subsecções II e III da secção II do presente capítulo.
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 02/08/2021