- 1 -A unidade de execução do Museu Nacional de Arte Antiga está delimitada na planta de implantação I e integra as atuais instalações afetas ao Museu, as oficinas do (antigo) Instituto José de Figueiredo e a área para a expansão prevista do polo museológico.
- 2 -A intervenção no Museu Nacional de Arte Antiga, de ora em diante designado por MNAA deve contemplar, no seu conjunto, o seguinte programa:
- a)A ampliação do museu, nomeadamente das áreas expositivas, dos espaços destinados a depósito de obras de arte e das áreas destinadas a gabinetes e oficinas;
- b)A resolução dos problemas de acessibilidade ao museu tendo em consideração o previsível acréscimo de visitantes decorrente da sua ampliação, prevendo nomeadamente:
- i)A criação de um parque de estacionamento destinado a servir o museu;
- ii)O acesso de veículos pesados, de passageiros e de mercadorias, ao museu através da Avenida 24 de Julho;
- c)A reabilitação e valorização dos imóveis e do património paisagístico que integram a Carta Municipal do Património, articulando formalmente o conjunto monumental com as antigas "Tercenas" ou armazéns;
- d)A criação de novos espaços verdes permeáveis;
- e)A criação de saídas diretas e de caminhos de evacuação que, em caso de catástrofe, permitam a transposição rápida e segura da cota da Avenida 24 de Julho para a Rua das Janelas Verdes e para o Jardim 9 de Abril, nomeadamente através do jardim do museu;
- f)A criação de um percurso de ligação pedonal entre o jardim do museu e o Jardim 9 de Abril, admitindo-se o seu condicionamento por razões de segurança;
- g)A demolição da construção anexa ao edifício do antigo Instituto José de Figueiredo, sito na Rua das Janelas Verdes e assinalado na planta de implantação II e no Anexo I do presente regulamento como "edifício passível de demolição", para valorização do conjunto arquitetónico e melhoria da qualidade do ambiente urbano;
- h)A demolição parcial do piso térreo do edifício sito na Avenida 24 de Julho, n.º 94, para restabelecimento da ligação pedonal entre o Corredor da Torrinha e a Avenida 24 de Julho;
- i)A ampliação do MNAA deverá assumir um compromisso com a envolvente de minimizar os riscos existentes, para o qual deve ser precedida de uma avaliação estrutural dos muros de suporte que definem os seus limites físicos e respetiva qualificação, nos casos em que tal se revele necessário.
- 3 -A ampliação do MNAA sobre o espaço de uso especial de equipamentos a consolidar pode ser feita através da reabilitação, alteração e ampliação dos edifícios existentes, ou através de edificação que poderá ocupar as áreas livres das parcelas e, se necessário, prever a demolição dos edifícios identificados na planta de implantação II e no anexo I ao presente regulamento como "passíveis de integrar a operação de ampliação do MNAA", desde que o projeto apresentado contribua para a valorização arquitetónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra.
- 4 -Sem prejuízo do estudo de impacte visual, no espaço de uso especial de equipamentos a consolidar, caso o projeto de ampliação do MNAA contemple a demolição e substituição dos edifícios existentes identificados como "passíveis de integrar a operação de ampliação do MNAA", fica o mesmo sujeito às seguintes regras:
- a)A altura máxima da edificação não pode ultrapassar a atual cota altimétrica média do jardim do museu;
- b)A implantação do novo volume edificado tem de respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação I, admitindo-se os ajustes necessários à sua compatibilização com as construções existentes, a manter;
- c)A cobertura do novo volume edificado deve ser plana, ocupada em pelo menos 50 % por revestimento vegetal e incorporar uma área de miradouro que valorize a relação visual que se estabelece com o rio, a qual deverá ser de acesso público durante o período diurno, admitindo-se o seu condicionamento temporário quando incompatível com o programa do museu;
- d)Não é autorizada a construção de pisos em cave;
- e)Nas áreas assinaladas na planta de implantação I como áreas suscetíveis à sobre-elevação de maré e/ou maremoto devem observar-se as seguintes disposições:
- i)A cota de soleira será igual ou superior à cota altimétrica de 3,80 metros e devem ser adotadas soluções que previnam a entrada das águas nos pisos térreos;
- ii)Aquando da definição do programa de ampliação do Museu Nacional de Arte Antiga, deve evitar-se a localização no piso térreo de zonas onde se preveja a concentração de pessoas e bens;
- f)O projeto de ampliação do museu deve garantir o índice mínimo de permeabilidade definido no artigo anterior.
- 5 -Caso a ampliação do MNAA se efetue através da reabilitação, alteração e ampliação dos edifícios existentes, o respetivo projeto fica sujeito ao disposto no número anterior com as necessárias adaptações.
- 6 -Às intervenções no jardim do museu aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente regulamento.
- 7 -Excecionalmente, admite-se a criação de corredores subterrâneos no jardim do museu quando necessários à sua ampliação e ao cumprimento do respetivo programa cultural desde que, em qualquer caso, a área ocupada por construção subterrânea não ultrapasse 10 % da atual área permeável do jardim nem prejudique a estrutura de raizame subterrânea dos elementos vegetais a preservar e seja garantida a reposição e recobrimento vegetal das referidas passagens.
- 8 -O projeto de ampliação do MNAA deve ser obrigatoriamente acompanhado de:
- a)Estudo de impacte de tráfego e transportes, no qual se admita que na resposta às necessidades de estacionamento geradas pelo museu possam ser parcialmente considerados os lugares de estacionamento público existentes na Rua da Cintura do Porto de Lisboa;
- b)Estudo de impacte visual, quando implique a ampliação volumétrica dos edifícios existentes ou quando preveja a demolição dos edifícios existentes e a sua substituição por novos edifícios;
- c)Estudo geológico, geotécnico e hidrogeológico específico.
- 9 -Na unidade de execução do MNAA a verificação das condições relativas aos usos, estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, tem por referência a totalidade da unidade de execução, excluídas as áreas que integram o domínio público.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, até à concretização do projeto de ampliação do MNAA, nas parcelas identificadas na planta de implantação II e no anexo I como "passíveis de integrar a operação de ampliação do MNAA" não são permitidas mudanças de uso e apenas são admitidas obras de reabilitação e alteração.
- 11 -Em fase de execução do plano a Câmara Municipal pode proceder à redelimitação da unidade de execução constante no presente plano, nomeadamente nas situações referidas no artigo seguinte.
Artigo 40.º — Unidade de execução do Museu Nacional de Arte Antiga
Vigente desde: 02/08/2021