- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotados os conceitos técnicos definidos no regulamento do PDM e ainda subsidiariamente no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Lisboa (RMUEL), bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, sem prejuízo dos conceitos constantes nos números seguintes.
- 2 -No que se refere aos usos, para efeitos do disposto no presente regulamento, são adotados os seguintes conceitos:
- a)«Áreas destinadas a população vulnerável» compreendem as áreas afetas a equipamentos coletivos, onde se prevê a permanência de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente salas de convívio de idosos, salas de creche, salas de reabilitação física de idosos ou de pessoas com deficiência, quartos destinados a idosos ou a pessoas com mobilidade reduzida e quartos e enfermarias destinadas ao internamento de doentes;
- b)«Uso de equipamento» compreende as áreas destinadas à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura, do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, incluindo as instalações residenciais especiais localizadas em edifício autónomo ou em parte de edifício com acesso autónomo e destinadas comprovadamente a estudantes ou a idosos;
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são considerados «elementos estruturais» todos os elementos construtivos que desempenham funções de transmissão de cargas, independentemente dos sistemas adotados e, em sistemas construtivos de superfície ativa, vetor ativo, massa ativa ou mistos, são também considerados elementos estruturais as abóbadas em caves ou em pisos de elevação, as paredes de frontal interiores ou exteriores incluindo arcos de ressalva, archetes e cornijas, tirantes, e ainda todos os elementos que, devido a alterações introduzidas no edificado, estejam a exercer funções resistentes.
- 4 -No que se refere à Carta Municipal do Património Edificado e Paisagístico, de ora em diante designada Carta Municipal do Património ou CMP, distinguem-se, em função do seu valor relativo, as seguintes categorias de bens culturais imóveis:
- a)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial elevado» são bens que possuem um inestimável valor cultural e que refletem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade - incluindo, designadamente, imóveis e conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou que, posteriormente à entrada em vigor do presente plano, venham a ser objeto de classificação oficial;
- b)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial relevante» são bens de reconhecido valor cultural, designadamente arquitetónico, histórico, paisagístico, técnico e/ou artístico, com elevada integridade e coerência morfológica e construtiva e/ou representativos de uma época ou corrente estilística - incluindo, nomeadamente, bens imóveis que integram séries tipológicas representativas da história da cidade e bens imóveis distinguidos com prémios de arquitetura e/ou de engenharia;
- c)«Bens culturais imóveis de valor patrimonial de referência» são bens imóveis que refletem e contribuem para a memória coletiva e identidade do lugar - incluindo, nomeadamente, bens imóveis que apresentam assinalável qualidade de acompanhamento na caracterização do ambiente urbano.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 02/08/2021