- 1 -Nos termos do artigo 18.º da Lei bases da política dos Solos e do artigo 154.º do RJIGT, desde já se estabelece a reserva de solo, a favor da entidade pública da Administração Central que tutela o MNAA, relativamente à área que abrange as "parcelas passíveis de integrar a operação de ampliação do MNAA", melhor identificadas na planta de implantação II e no anexo I ao presente regulamento, para os quais se remete.
- 2 -O regime da reserva de solo aplicável rege-se pelo disposto no artigo 154.º do RJIGT, encontrando-se desde já salvaguardada uma eventual decisão de dispensa de reserva de solo, nos termos previstos nos números seguintes do presente artigo.
- 3 -Em fase de execução do plano, o órgão competente da Administração Central pode prescindir da reserva de solo de parcelas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, quando se verifique que, em função do respetivo projeto, estas não são necessárias à ampliação do MNAA.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior as parcelas em causa deixam de integrar a unidade de execução e passa a aplicar-se às respetivas operações urbanísticas o disposto na secção II do presente capítulo.
Artigo 41.º — Dispensa de reserva de solo
Vigente desde: 02/08/2021