- 1 -Nas operações de loteamento, nas obras de construção e de ampliação e nas mudanças de uso, independentemente da categoria de solo urbano onde se inserem e das demais normas aplicáveis, exige-se a observância, no interior da parcela ou lote, de valores mínimos e máximos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo definidos nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.
- 2 -As obras de ampliação e as mudanças de uso, quando impliquem um agravamento das necessidades de estacionamento, apenas são admitidas desde que sejam observados os valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento de uso privativo decorrentes desse agravamento, calculados nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode dispensar a observância dos parâmetros mínimos de dimensionamento do estacionamento quando o total de lugares de estacionamento daí resultante for igual ou inferior a 5 lugares ou quando a operação urbanística se localize em área consolidada e existam condicionamentos regulamentares ou físicos à construção do estacionamento.
- 4 -A criação de estacionamento em estrutura edificada deve observar as seguintes condições cumulativas:
- a)O acesso automóvel ao edifício deve realizar-se a partir de uma via de circulação automóvel com largura superior a 5 metros;
- b)Deve ser assegurada a adequada integração arquitetónica do vão de acesso ao automóvel.
- 5 -Apenas é admitida a supressão de lugares de estacionamento público à superfície com fundamento na necessidade de garantir o acesso automóvel à parcela, quando o número de lugares de estacionamento a criar no interior da parcela for superior ao número de lugares de estacionamento que deixe de existir no espaço público.
- 6 -As áreas ou lugares de estacionamento de uso privativo, calculadas com base nos parâmetros mínimos estabelecidos no PDM, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 42.º — Parâmetros de estacionamento de uso privativo
Vigente desde: 02/08/2021