- 1 -Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento, além dos lugares de estacionamento estabelecidos no artigo anterior, devem ser previstas as dotações de lugares de estacionamento de uso público definidas nos termos e de acordo com os critérios estabelecidos no PDM, nomeadamente em função dos raios de influência direta das estações de metropolitano ou respetivas interfaces.
- 2 -A Câmara Municipal pode excecionalmente dispensar o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento de estacionamento de uso público nas situações expressamente previstas no PDM.
- 3 -Quando sejam privadas, as estruturas edificadas para estacionamento público devem ser afetas ao fim de utilização pública nos termos definidos em regulamento municipal.
- 4 -Ao estacionamento público em estrutura edificada aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 43.º — Parâmetros de estacionamento de uso público
Vigente desde: 02/08/2021