- 1 -No âmbito das operações urbanísticas que venham a ser realizadas na área do PPRUJV deve ser prevista a utilização pública das áreas atualmente privadas necessárias à concretização dos percursos pedonais assinalados na planta de implantação I, nomeadamente através da sua integração no domínio público municipal ou através da constituição de ónus de utilização pública.
- 2 -O PPRUJV não prevê a cedência gratuita para o domínio público municipal de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva.
- 3 -Nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impacte relevante ou semelhante a loteamento é devido o pagamento de uma compensação urbanística pela dispensa da cedência para o domínio municipal das áreas referidas no número anterior.
- 4 -O valor da compensação é calculado de acordo com o definido em regulamento municipal próprio, considerando-se para o efeito uma área de cedência média para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva de 30 m2 por cada 100 m2 de superfície de pavimento.
- 5 -No apuramento das compensações urbanísticas a que deva haver lugar, o cálculo das cedências deve incidir apenas sobre o aumento de superfície de pavimento relativamente à situação legal preexistente, desde que esta não seja demolida ou desde que a demolição seja licenciada no âmbito da respetiva operação urbanística.
- 6 -Para efeitos do cálculo a que se refere o n.º 3 do presente artigo, não se contabiliza a superfície de pavimento prevista na operação urbanística afeta a equipamentos de utilização pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Quando, na situação referida no número anterior se venha a verificar a ulterior desafetação do uso de equipamento ou cessação da sua utilização pública há lugar ao pagamento do valor atualizado da respetiva compensação urbanística.
Artigo 44.º — Cedências e compensações urbanísticas
Vigente desde: 02/08/2021