- 1 -Os espaços exteriores incluem os espaços urbanos e verdes de utilização coletiva e os arruamentos.
- 2 -A intervenção no espaço exterior tem por objetivo reforçar o carácter histórico-patrimonial, promover a sustentabilidade ambiental, fomentar a mobilidade suave e inclusiva, favorecer a interação social e requalificar o mobiliário urbano, a sinalética e a ocupação de via pública.
- 3 -A intervenção no espaço exterior deve ser objeto de projeto de execução específico, abrangendo a área do PPRUJV, total ou parcialmente.
- 4 -A intervenção no espaço exterior deve nomeadamente:
- a)Salvaguardar os exemplares vegetais existentes que pelo seu porte ou raridade constituam elementos naturais com valor patrimonial ou ambiental, os quais devem ser mantidos no local;
- b)Privilegiar a manutenção e o incremento dos elementos arbóreos, em caldeira ou em canteiro;
- c)Promover o aumento da área permeável;
- d)Favorecer a utilização de materiais pétreos nos pavimentos do espaço público;
- e)Valorizar os enfiamentos visuais, nomeadamente a partir das ruas perpendiculares ao rio, salvaguardando estas panorâmicas de possíveis obstruções por elementos construídos, material vegetal ou mobiliário urbano.
- 5 -Todos os arruamentos que atravessam o interior da área de intervenção do PPRUJV são exclusivamente pedonais, admitindo-se apenas, excecionalmente, a circulação de veículos de emergência e socorro e, ainda, de veículos para acesso a lugares de estacionamento de uso privativo preexistentes no interior das parcelas e a lugares de estacionamento na via pública reservados a utentes de mobilidade condicionada.
- 6 -Os arruamentos referidos no número anterior destinam-se a promover percursos alternativos de estruturação do espaço público, pelo atravessamento de quarteirões e criação de novos acessos ao Museu Nacional de Arte Antiga, e o seu traçado é indicativo, a ser aferido nos projetos das operações urbanísticas respetivas.
- 7 -No âmbito das obras de urbanização está prevista a criação de uma ponte pedonal sobre a linha férrea e a Avenida 24 de Julho que estabelece a ligação pedonal e ciclável da área de intervenção do plano ao Porto de Lisboa, permitindo designadamente aos utentes do Museu Nacional de Arte Antiga a utilização dos lugares de estacionamento público existentes e/ou a criar na Cintura de Porto de Lisboa.
- 8 -A solução arquitetónica a desenvolver para a ponte pedonal referida no número anterior deve minimizar o seu impacte visual no sistema de vistas e nos diversos subsistemas presentes, contribuindo nomeadamente para a salvaguarda e valorização das relações visuais que se estabelecem entre os espaços públicos o Museu Nacional de Arte Antiga e o rio Tejo.
- 9 -A implantação, as condições de acesso e a gestão da ponte pedonal referida no número interior, representada de forma indicativa na planta de implantação I, devem ser definidas no âmbito do respetivo projeto, em articulação com as entidades gestoras do Porto de Lisboa e do domínio público ferroviário.
Artigo 45.º — Espaços exteriores
Vigente desde: 02/08/2021