- 1 -Sem prejuízo da dinâmica inerente à sua constituição e cessação, são assinaladas na planta de condicionantes as servidões administrativas e restrições de utilidade pública com carácter permanente e expressão territorial suscetíveis de impedir ou condicionar o aproveitamento do solo e que, na área do PPRUJV, são as seguintes:
- a)Áreas de proteção a fitomonumentos, correspondentes a três árvores isoladas - Tipuana tipu, Brachychiton spp. e Phoenix dactylifera - localizadas no Jardim 9 de Abril;
- b)Imóveis, conjuntos e sítios classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção e zonas especiais de proteção;
- c)Aeroporto de Lisboa - plano horizontal exterior.
- 2 -Nos termos da legislação específica, todas as intervenções que possam interferir com espécies arbóreas e arbustivas protegidas e/ou classificadas, designadamente com fitomonumentos assinalados na planta de condicionantes, incluindo as que incidam sobre a respetiva área de proteção, carecem de autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, sendo proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público.
- 3 -Os imóveis classificados e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, mencionados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, encontram-se assinalados na planta de condicionantes e são os seguintes:
- a)Aqueduto das Águas Livres, seus Aferentes e Correlacionados - Monumento Nacional (MN 3199);
- b)Edifício do Museu Nacional de Arte Antiga, Rua das Janelas Verdes 9 - Imóvel de Interesse Público (IIP 3310);
- c)Palácio do Conde de Óbidos, atualmente sede nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, no Jardim 9 de Abril 1-3 e escadaria José António Marques - Imóvel de Interesse Público (IIP 4672);
- d)Zona Especial de Proteção conjunta do Museu Nacional de Arte Antiga e dos imóveis classificados na sua área envolvente (ZEP 27).
- 4 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se pela legislação específica aplicável, cumulativamente com as disposições do PPRUJV que com elas sejam compatíveis, aplicando-se as mais restritivas.
Artigo 6.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 02/08/2021