- 1 -As operações urbanísticas sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional ou de interesse público e, ainda, sobre os bens imóveis situados na zona especial de proteção identificados no anexo II ao presente regulamento carecem de parecer prévio favorável por parte do órgão competente da administração do património cultural nos termos da legislação específica aplicável.
- 2 -Estão ainda sujeitas a parecer prévio da mesma entidade:
- a)As operações urbanísticas de substituição de edifícios existentes, na sequência da sua demolição parcial ou integral, quando não estejam expressamente previstas nas peças desenhadas do plano;
- b)Outras operações urbanísticas que não resultem expressamente dos elementos constituintes do plano e que nos termos da legislação específica aplicável estejam sujeitas a parecer da administração do património cultural.
Artigo 7.º — Parecer prévio da entidade do património cultural competente
Vigente desde: 02/08/2021