- 1 -Os procedimentos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens culturais imóveis classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal incluem obrigatoriamente um relatório prévio sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções propostas.
- 2 -O relatório prévio referido no número anterior é elaborado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho e deve, ainda, indicar expressamente eventuais impactos da operação urbanística nas estruturas do edificado envolvente e, nessa situação, identificar quais as medidas de minimização do impacto que devem ser adotadas e incluir uma avaliação das intervenções propostas relativas a esses imóveis, documentando o processo adotado e o respetivo resultado.
- 3 -A entidade do património cultural competente pode excecionalmente, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado, dispensar a elaboração do relatório prévio e proceder a vistoria prévia, quando as obras ou intervenções revelem carácter urgente em função do risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem classificado ou em vias de classificação.
- 4 -A Câmara Municipal pode colaborar com a entidade do património cultural competente na vistoria mencionada no número anterior.
- 5 -As obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal devem ainda ser objeto de um relatório final no qual conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os exames e análises efetuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respetivo resultado.
- 6 -O relatório final é obrigatório relativamente às obras ou intervenções em bens culturais imóveis e é elaborado nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho.
- 7 -Nas situações legalmente previstas, o órgão competente da administração do património cultural pode ainda determinar a elaboração de relatório intercalar descritivo dos trabalhos efetuados, em curso e a realizar, fundamentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções.
Artigo 8.º — Relatórios de intervenção sobre bens culturais imóveis
Vigente desde: 02/08/2021