- 1 -As competências dos cargos de direção intermédia, no cumprimento das suas atribuições, são as explanadas nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com a última alteração da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
- 2 -Os coordenadores técnicos têm como competências assegurar a direção das subunidades orgânicas onde estão inseridos, sendo responsável pelos resultados produzidos, quer a nível técnico, quer a nível administrativo, coordenando e organizando o trabalho do pessoal de si dependente na subunidade orgânica, seguindo orientações e diretivas superiores, executando ainda trabalhos de natureza técnica e administrativa, com relativo grau de autonomia, dificuldade e responsabilidade.
- 3 -Os dirigentes, coordenadores e encarregados deverão fornecer aos restantes serviços das unidades e subunidades orgânicas, as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento dos processos, mantendo boas relações entre os serviços, auxiliando na medida das suas competências.
- 4 -Os Encarregados Gerais Operacionais e Encarregados Operacionais deverão assegurar a direção e coordenação do serviço por cujos resultados são responsáveis e orientar o pessoal do serviço ou da área a seu cargo, mantendo a ordem e a disciplina das instalações e do pessoal respetivo, devendo ainda advertir todo o pessoal que desempenhe funções de modo pouco diligente ou zeloso, bem como controlar a assiduidade dos mesmos, devendo ainda desenvolver serviço de forma diligente, eficiente e eficaz, de forma a cumprir prazos e metas preestabelecidas.
- 5 -Além de todas as competências genéricas e específicas do pessoal dirigente, coordenador e encarregado, no exercício das suas funções, são estes responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.
Artigo 11.º — Competências do Pessoal dirigente, Coordenadores técnicos, Encarregados Gerais e ou operacionais e outros responsáveis dos serviços municipais
Vigente desde: 22/07/2022