- 1 -Os espaços de atividades económicas devem ser disciplinados por planos de pormenor, sem prejuízo de poder ser viabilizada, em parcelas situadas nestas áreas, a realização de operações de loteamento ou a instalação avulsa de unidades industriais na ausência de qualquer daqueles instrumentos, em casos que a Câmara Municipal considere justificados e, cumulativamente, a operação urbanística pretendida cumpra as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 92.º, que permitem dispensar a exigência de a mesma operação se realizar apenas ao abrigo de unidade de execução previamente delimitada.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- a)[...]
- 4 -Por motivo de racionalização do aproveitamento urbanístico ou de uniformização modular das parcelas ou lotes, as soluções urbanísticas a adotar nos instrumentos referidos nos números anteriores podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições aplicáveis e, em particular, do disposto na alínea e) do número anterior, reduzir a largura das faixas referidas na alínea f) do mesmo número até um mínimo de 5 metros, a ocupar obrigatoriamente com cortina arbórea e arbustiva.
- 5 -Os parâmetros e diretrizes estabelecidos nos dois números anteriores aplicam-se à disciplina de ocupação a estabelecer no âmbito da delimitação das unidades de execução que materializam a concretização do Plano, bem como nas operações de loteamento abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º
Artigo 64.º — [...]
Vigente desde: 12/06/2026