No acesso aos edifícios, estabelecimentos e vias públicas, bem como a edifícios habitacionais, deve ser assegurada a inexistência de barreiras arquitetónicas, com vista a permitir o acesso de cidadãos com mobilidade condicionada, em cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual.