As novas edificações, bem como eventuais posteriores alterações ou ampliações, ficam sujeitas ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos máximos constantes no Quadro síntese de parâmetros de edificabilidade, bem como condicionadas às seguintes regras:
- a)Os polígonos máximos de implantação delimitados na planta de implantação deverão ser cumpridos cumulativamente com as áreas máximas de implantação fixadas no Quadro síntese de parâmetros de edificabilidade;
- b)Nos lotes destinados a habitação é admissível a construção de um piso abaixo da cota de soleira (em cave ou semienterrado), acompanhando a topografia do terreno, sendo permitida a construção de dois pisos acima da cota de soleira;
- c)No lote destinado a comércio e serviços é admissível a construção de um piso acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira;
- d)Sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico das acessibilidades, a cota de referência será definida na planta de mobilização de terras, sendo a cota de soleira aferida em sede de projeto de arquitetura relativo à construção em cada um dos lotes;
- e)A altura máxima da fachada é 6,5 m nos edifícios destinados a habitação e 4,5 m nos edifícios destinados a comércio e serviços;
- f)A altura máxima dos muros de vedação entre os lotes é 2 m, medida pelo seu lado interior, exceto quando confinem com espaço público, em que a altura máxima é 1,5 m, também medida pelo seu lado interior.