- 1 -É admitida a instalação nos logradouros dos lotes habitacionais de pérgulas, telheiros, equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal, terraços e/ou outros espaços cobertos não encerrados, desde que seja salvaguardada a distância de 1,5 m à estrema do lote.
- 2 -A distância à estrema do lote prevista no número anterior não se aplica aos espaços cobertos não encerrados destinados a garagem.
- 3 -É permitida a construção no logradouro de um anexo por lote habitacional destinado a garagem ou arrumos, de acordo com os parâmetros de edificabilidade fixados no Quadro síntese, sem que tenha que se respeitar o polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
- 4 -Não é admitida a construção de piscinas nos lotes destinados a habitação e a comércio e serviços.
- 5 -As construções a que se referem os números 1 e 3 são admissíveis desde que cumprido o índice máximo de ocupação de 0,8 por lote.
Artigo 20.º — Edificação nos logradouros
Vigente desde: 02/08/2021