- 1 -Os logradouros podem apresentar áreas naturais, áreas plantadas e/ou áreas pavimentadas.
- 2 -Qualquer pavimentação exterior a realizar dentro dos lotes, deverá privilegiar a utilização de materiais naturais e preferencialmente locais.
- 3 -Os logradouros devem ser preservados e mantidos em adequado estado de conservação pelos seus proprietários, mantendo-se a respetiva salubridade.
- 4 -A vegetação a utilizar deverá ser predominantemente constituída por espécies autóctones, adaptada às condições edafoclimáticas do local.
- 5 -É proibida a introdução de espécies infestantes que possam vir a propagar-se e a adulterar a vegetação natural, dando-se cumprimento ao disposto no anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
Artigo 21.º — Espaços verdes nos logradouros
Vigente desde: 02/08/2021