- 1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios principais, designadamente instalações técnicas necessárias ao regular funcionamento da atividade, (como por exemplo, estacões de tratamento de águas residuais, postos de transformação, reservatórios de água, reservatórios de gás, instalações de lavagem de veículos, pequenas edificações destinadas a receção e controlo de entradas, etc.), cuja necessidade de existência seja devidamente fundamentada e suportada em razões decorrentes do regime de instalação e funcionamento da atividade em vigor.
- 2 -Estas edificações podem ser implantadas com afastamentos, aos limites laterais e posteriores dos lotes, inferiores aos definidos para o respetivo lote desde que não haja alternativa para a sua localização e não ponham em causa a circulação de veículos de emergência.
Artigo 14.º — Instalações Técnicas Anexas
Vigente desde: 06/06/2025