- 1 -Ao Presidente da Junta de Freguesia, de acordo com o Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estão atribuídas as seguintes competências:
- a)Convocar reuniões;
- b)Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Junta de Freguesia;
- c)Gerir os serviços da Freguesia;
- d)Instaurar pleitos e defender-se, neles podendo confessar, desistir ou transitar, se não houver ofensa de terceiros;
- e)Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
- f)Adquirir ou alienar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial de carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
- g)Submeter a aprovação o plano, relatório de actividades e orçamento;
- h)Presidir à comissão de recenseamento;
- i)Administrar e conservar o património da freguesia;
- j)Executar as opções do plano e do orçamento;
- k)Adquirir os bens necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem precisos;
- l)Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Presidente da Junta de Freguesia de Boaventura
Vigente desde: 14/08/2009