- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e 4 do presente artigo, a Câmara Municipal de Palmela atribui 55 bolsas de estudo, distribuídas da seguinte forma:
- a)20 Bolsas a estudantes do ensino secundário, das quais 5 destinadas a estudantes do ensino artístico e especializado de música;
- b)15 Bolsas a estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET) Nível V;
- c)20 Bolsas a estudantes do ensino superior, das quais 5 destinadas a estudantes do ensino superior de música;
- 2 -As bolsas de estudo terão o seguinte montante:
- a)Estudantes do ensino secundário - 500,00(euro) (quinhentos euros);
- b)Estudantes de cursos de especialização tecnológica (CET) - 750,00(euro) (setecentos e cinquenta euros);
- c)Estudantes do ensino superior - 1.000,00(euro) (mil euros).
- 3 -Caso não seja atribuído o número total de Bolsas, a verba remanescente reverte para os restantes candidatos, suplentes, conforme a respetiva ordenação na lista provisória de atribuição de bolsas de estudo, cujo rendimento per capita se encontre dentro do limite fixado para o ano em avaliação.
- 4 -O número total de Bolsas previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser ultrapassado até ao limite do valor fixado no orçamento municipal para o efeito, para o ano em causa.
- 5 -O montante das bolsas de estudo pode ser atualizado nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Palmela.
- 6 -As bolsas de estudo serão pagas entre os meses de janeiro e fevereiro através de transferência bancária, numa só prestação.
Artigo 7.º — Periodicidade e Montante das Bolsas
Vigente desde: 22/07/2022