- 1 -A frequência das AAAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal por parte das famílias, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O valor da comparticipação das famílias será definido anualmente, mediante deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente remetido para conhecimento dos Agrupamentos de Escolas.
- 3 -O valor da comparticipação familiar mensal das atividades é atribuído de acordo legislação em vigor e mediante a análise da respetiva documentação pelo serviço e técnico designado para o efeito, sendo comunicado ao encarregado de educação ou pais até ao início do ano letivo.
Artigo 14.º — Comparticipação Familiar Mensal - AAAF
Vigente desde: 22/07/2022