- 1 -A frequência de Acolhimento e CAF está sujeita ao pagamento de uma comparticipação mensal que será definida anualmente, por deliberação da Câmara Municipal, considerando os princípios do equilíbrio e igualdade, mediante realização de estudo económico-financeiro para o efeito, bem como ao posicionamento nos escalões de atribuição do Abono de Família:
(ver documento original)
- 2 -Poderão ser considerados casos sociais os alunos referenciados por entidades com competência em matéria da infância e juventude para integração nas atividades de Acolhimento e CAF e parecer social do técnico de município designado para esse efeito, beneficiando estes alunos de isenção da comparticipação familiar enquanto se verificar a situação que deu lugar ao parecer técnico.
Artigo 15.º — Comparticipação Familiar Mensal - Acolhimento e CAF
Vigente desde: 22/07/2022