Verificando-se a necessidade de proceder a eventuais correções/acertos, serão os mesmos efetuados no mês subsequente, ou logo que reunidas as condições para o efeito, designadamente nos seguintes termos:
- a)Haverá lugar a acerto sobre o valor correspondente, caso a criança ou aluno falte por tempo superior a três dias, por motivo de doença, devidamente justificado por declaração médica e mediante entrega no estabelecimento de ensino e serviço de educação no Município, no prazo de cinco dias úteis a contar do 2.º dia de ausência;
- b)Haverá lugar a acerto em situações de força maior (tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, pandemias) que envolvam as crianças e alunos e que os impeça de frequentar os serviços, mediante a entrega de documentação comprovativa no prazo de cinco dias úteis a contar do 2.º dia de ausência;
- c)A fórmula utilizada para o acerto, nos termos das alíneas anteriores é a seguinte:
(Mensalidade x N.º de dias frequentados no mês)/N.º de dias úteis do mês