- 1 -As faltas das crianças e alunos por motivo de doença, por período igual ou superior a três dias, devem ser justificadas mediante apresentação de declaração médica, pelos encarregados de educação, ao Agrupamento de Escolas e no serviço de educação do Município.
- 2 -As faltas das crianças e alunos por motivo de férias dos pais ou encarregados de educação devem ser comunicadas, por escrito, pelos encarregados de educação ao Agrupamento de Escolas e no serviço de educação do Município com pelo menos 3 dias de antecedência.
- 3 -As faltas referidas no ponto 2 devidamente comunicadas, por período igual ou superior a 10 dias úteis consecutivos, dão lugar a alteração do valor da comparticipação mensal, correspondente ao número de dias que a criança ou aluno frequentou.
Artigo 21.º — Faltas
Vigente desde: 22/07/2022