- 1 -A disponibilização do serviço de fornecimento de refeições resulta da articulação e cooperação entre o Município, Agrupamentos de Escolas, Freguesias e Instituições do concelho, caso seja necessário.
- 2 -O Município e a direção dos Agrupamentos de Escolas e Escola não-agrupada definem anualmente o conjunto de ações necessárias para o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente a indicação de um colaborador de cada uma das entidades, responsável pelo acompanhamento das refeições em cada refeitório escolar.
- 3 -O Município disponibiliza os recursos materiais, humanos e logísticos necessários para a prestação dos serviços.
- 4 -Cabe às Freguesias, Estabelecimentos de Ensino e ao Município cooperarem no controlo diário do Serviço de Refeições (requisição/presença, confirmação de refeições consumidas e arrecadação da verba).
- 5 -A desmarcação das refeições deverá ser comunicada pelos encarregados de educação aos estabelecimentos de ensino, responsáveis pelo controlo das mesmas, até às 16h30 do dia anterior ou até às 10h do próprio dia em situação imprevista, como doença súbita, sob pena destas serem debitadas.
- 6 -O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos isentos de pagamento, os quais devem comunicar ao estabelecimento de ensino os dias em que não pretendem usufruir do serviço de refeições, sob pena de ser aplicada uma sanção, correspondente ao escalão máximo do valor da refeição.
Artigo 23.º — Cooperação e Responsabilidade
Vigente desde: 22/07/2022