- 1 -Quando, no decurso do ano letivo, a situação socioeconómica do agregado familiar da criança ou aluno se alterar, pode ser solicitada a reavaliação do processo no Portal da Educação pelos encarregados de educação, devendo o pedido ser acompanhado de documentos que justifiquem essa necessidade e que comprovem a nova situação.
- 2 -Cabe ao serviço e técnico designado para o efeito analisar os pedidos ou a reapreciação do pagamento da comparticipação familiar mensal, no que se refere aos serviços AAAF e CAF.
- 3 -A reapreciação de escalão de refeições é efetuada pelos serviços competentes para o efeito e produz efeitos no mês em que o encarregado de educação apresenta a documentação.
- 4 -A alteração do pagamento da comparticipação familiar mensal, caso seja aceite, só produz efeito a partir do mês seguinte em que é concluída a reapreciação do processo.
- 5 -Sempre que se verifique a existência de tentativa de fraude por prestação de falsas informações ou omissão voluntária no preenchimento da candidatura/inscrição, a criança ou aluno em causa não terá direito à concessão de qualquer benefício social, sendo adotados os procedimentos correspondentes.
- 6 -Poderá o Município, em caso de dúvida e sempre que achar conveniente, solicitar a confirmação das capacidades socioeconómicas do agregado familiar, através de uma Técnica de Ação Social ou por quem o Município designar para esse fim.
- 7 -Além de se proceder às necessárias adaptações nas comparticipações familiares mensais, o agregado familiar poderá ser obrigado a repor a diferença de valores entre o escalão atual e o anterior.
Artigo 34.º — Apreciação/reavaliação do pagamento de Comparticipações Familiares Mensais e Refeições
Vigente desde: 22/07/2022