- 1 -As AAAF têm início no primeiro dia útil do mês de setembro, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)Número mínimo de crianças inscritas a definir anualmente, considerando os espaços escolares em que o mesmo decorre;
- b)Espaço físico adequado;
- c)Recursos humanos disponíveis.
- 2 -As AAAF decorrem depois do período diário de atividades educativas (no período compreendido entre as 15h30 e as 19h) e durante os períodos de interrupção destas atividades, bem como após o término do 3.º período, com exceção das tolerâncias de ponto decretadas pelo Governo e/ou pelo Município, feriados e ocorrências de greves ou pré-aviso de greves.
- 3 -Cabe ao Município e à Direção dos Agrupamentos de Escolas decidir se existem condições para que os serviços sejam assegurados, nos termos do n.º 1, bem como se o número de crianças é adequado ao funcionamento do respetivo serviço.
- 4 -Não estando reunidas as condições estipuladas nos números 1 e 3, as crianças poderão integrar uma turma AAAF a funcionar no estabelecimento de ensino mais próximo, ficando a cargo do encarregado de educação a deslocação.
- 5 -O calendário, o horário e o local de funcionamento das AAAF serão fixados pelo Município tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias em cada estabelecimento de ensino e a capacidade de resposta do mesmo, sendo estas informações obtidas e estabelecidas em conjunto com as Direções dos Agrupamentos de Escolas.
- 6 -As AAAF decorrem, preferencialmente, em espaços específicos concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.
- 7 -As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas no início do ano letivo, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
- 8 -Durante o funcionamento das AAAF os encarregados de educação/pais, bem como as crianças, estão sujeitos ao cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Interno do respetivo Agrupamento de Escolas.
- 9 -Quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre as AAAF deverão ser solicitados ao Serviço de Educação da Câmara Municipal e/ou aos Agrupamentos de Escolas.
- 10 -Qualquer atividade que implique a saída das crianças do estabelecimento de ensino está sujeita à autorização dos encarregados de educação/pais através de impresso próprio para o efeito.
Artigo 8.º — Requisitos e funcionamento
Vigente desde: 22/07/2022