- 1 -A CAF tem início no primeiro dia útil do mês de setembro, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)Número mínimo de crianças inscritas a definir anualmente, considerando os espaços escolares em que o mesmo decorre;
- b)Espaço físico adequado;
- c)Recursos humanos disponíveis.
- 2 -A CAF consiste num conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, sendo estas definidas anualmente.
- 3 -A CAF decorre depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular (no período compreendido entre as 17h e as 19h), durante os períodos de interrupção letiva, bem como após o término do 3.º período, com exceção das tolerâncias de ponto decretadas pelo Governo e/ou pelo Município, feriados e ocorrências de greves ou pré-aviso de greves.
- 4 -O funcionamento da CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços diferentes daqueles que decorrem as atividades letivas. Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.
Artigo 9.º — Requisitos e funcionamento
Vigente desde: 22/07/2022