- 1 -A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é efectuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.
- 2 -Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local.
- 3 -A praça da hasta pública ou a abertura das propostas realiza-se perante uma comissão designada pelo presidente da Câmara.
- 4 -No caso de procedimento por hasta pública, a adjudicação dos espaços faz-se ao lanço de maior valor.
- 5 -Em procedimento por proposta em carta fechada, a adjudicação atenderá ao valor da proposta, que nunca poderá ser de montante inferior a base de licitação indicada no respectivo edital.
- 6 -Os concorrentes ou os seus representantes, munidos de procurarão adequada, devem apresentar-se na hasta pública devidamente identificados.
- 7 -A existência de um só lanço ou uma só proposta não impede a adjudicação, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
- 8 -De cada adjudicação será lavrada a respectiva acta, bem como auto de arrematação, devendo ser entregue exemplar deste último ao adjudicatário.
- 9 -Ao valor da adjudicação será sempre acrescido o valor do IVA em vigor.
Artigo 18.º — Procedimento para a concessão
Vigente desde: 27/02/2004