- 1 -Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação, relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.
- 2 -Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.
- 3 -Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Falta de interessados ou de propostas na arrematação
Vigente desde: 27/02/2004