- 1 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara.
- 2 -O incumprimento das disposições constantes ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos números seguintes, nomeadamente a violação do disposto:
- a)No n.º 1 do artigo 3.º;
- b)No artigo 5.º;
- c)No n.º 2 do artigo 9.º;
- d)No artigo 10.º a artigo 13.º
- e)No artigo 14.º;
- f)No artigo 27.º;
- g)No n.º 1 do artigo 28.º
- 3 -As infracções praticadas por pessoas singulares são punidas com coima de 25 euros a 2500 euros e as pessoas colectivas com coima de 25 euros a 3740 euros.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/02/2004