- 1 -A emissão do cartão de feirante é solicitado pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual deve constar:
- a)Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e data de emissão, numero de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
- b)Número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;
- c)O objecto da sua actividade.
- 2 -Com o requerimento deverão ser entregues:
- a)Duas fotografias do requerente, tipo passe;
- b)Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior, que serão devolvidos;
- c)Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;
- d)Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.
- 3 -Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.
- 4 -A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento.
- 5 -Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respectivo cartão.
- 6 -Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 4.º — Emissão do cartão
Vigente desde: 27/02/2004