- 1 -Os ocupantes vendedores obrigam-se à observância das condições da licença, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
- 2 -Os feirantes devem, em especial:
- a)Proceder ao pagamento das taxas de ocupação, nos termos do disposto no artigo 31.º deste Regulamento;
- b)Exibir, sempre que lhes seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante devidamente actualizado;
- c)Permitir aos funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspecções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas ordens e determinações;
- d)Tratar com urbanidade e respeito os funcionários municipais e o público em geral;
- e)Responder pelos prejuízos e danos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;
- f)Responder pelos actos e omissões praticados pelos seus empregados ou colaboradores;
- g)Comunicar à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do cartão, a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;
- h)Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa limpeza e arrumação;
- i)Findo o período de funcionamento da feira, e no prazo máximo de uma hora, os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda;
- j)Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;
- k)Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens.
Artigo 9.º — Obrigações
Vigente desde: 27/02/2004