- 1 -Sem prejuízo dos casos de indeferimento liminar, apreciada liminarmente e aceite a candidatura devidamente instruída, o pedido de habitação é excluído, nos seguintes casos:
- a)O agregado desistiu do processo de candidatura;
- b)A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos e agregado familiar no âmbito ou para efeito do procedimento de atribuição de uma habitação;
- c)Deserção do procedimento por falta de atualização do processo por mais de três anos.
- 2 -O candidato, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da apreciação do pedido, será notificado da intenção da sua exclusão, e respetivos fundamentos da mesma, através de carta registada, sendo-lhe garantido o exercício do direito de audiência prévia, nos termos no Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -A competência para o indeferimento da candidatura pertence ao Diretor do Departamento Técnico e de Coordenação da Habévora, E. M.
- 4 -As candidaturas que não sejam objeto de exclusão consideram-se admitidas.
- 5 -O candidato pode apresentar nova candidatura logo que o impedimento que levou à exclusão da candidatura seja suprido, iniciando novo procedimento.
Artigo 10.º — Causas de Exclusão do Procedimento
Vigente desde: 03/08/2021