- 1 -As candidaturas admitidas serão objeto de análise, de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I, e consoante a respetiva ponderação.
Ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 81/ 2014 de 19 de dezembro, a Habévora E. M., define como preferenciais para efeito de classificação:
- a)Incapacidade superior a 60 % 2;
- b)Vítimas de violência doméstica 3;
- c)Famílias monoparentais;
- d)Agregado com elementos maiores de 65 anos;
- e)Agregado com elementos pensionistas por invalidez;
- f)Candidatos com idade entre os 18 e os 35 anos inclusive;
- g)Agregado com menores a cargo.
Artigo 12.º — Apreciação e Critérios Preferenciais de Atribuição
Vigente desde: 03/08/2021