- 1 -A habitação deve ser adequada à dimensão, estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de subocupação ou sobreocupação de acordo com a tabela em Anexo II da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a definição de Índice de lotação de alojamento do INE.
- 2 -A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à mínima prevista na tabela referida no número anterior, se tal se justificar mediante análise e prévia análise técnica dos serviços da Habévora, E. M.
- 3 -São fundamentos elegíveis para a análise técnica referida no ponto 2 do presente artigo, as características do agregado familiar, nomeadamente, graus de parentesco, género, razões materiais, patologias físicas e psíquicas desde que devidamente comprovadas.
Artigo 13.º — Adequação das Habitações
Vigente desde: 03/08/2021