- 1 -As candidaturas que não sejam objeto de improcedência liminar ou exclusão por força de qualquer uma das circunstâncias constantes de disposições insertas nos números anteriores são tratadas, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por matriz de classificação, Anexo I, referida no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos candidatos a qual é ordenada por ordem decrescente de classificação com indicação da tipologia adequada.
- 3 -A aplicação dos critérios de seleção e introdução dos dados na listagem não pode exceder os 90 dias a contar da data de receção do pedido ou entrega dos documentos solicitados.
Artigo 15.º — Aplicação da Matriz de Classificação
Vigente desde: 03/08/2021